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Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.125 de 30 de dezembro de 2024


Art. 18

– A Defensoria Pública e o Ministério Público envidarão esforços para que todos os municípios, no prazo de doze meses, procedam ao levantamento e ao cadastramento de todas as áreas urbanas e rurais com ocupação coletiva irregular passíveis de regularização fundiária.