Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.125 de 30 de dezembro de 2024
Art. 18
– A Defensoria Pública e o Ministério Público envidarão esforços para que todos os municípios, no prazo de doze meses, procedam ao levantamento e ao cadastramento de todas as áreas urbanas e rurais com ocupação coletiva irregular passíveis de regularização fundiária.