JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 19, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.125 de 30 de dezembro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 19

– Os municípios poderão implementar medidas de incentivo às regularizações das ocupações coletivas urbanas e rurais, tais como:

I

isenção ou redução do imposto predial territorial urbano;

II

isenção ou redução da taxa de iluminação pública;

III

isenção ou redução dos valores cobrados pelo fornecimento do serviço de água e coleta de esgoto quando fornecidos pelo próprio ente ou autarquia;

IV

celebração de termos de cooperação, convênios e outros ajustes com a Defensoria Pública, o Ministério Público, a Advocacia-Geral do Estado, o Tribunal de Justiça, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para a implantação de políticas públicas relacionadas à regularização fundiária urbana e rural e à legitimação da posse para fins de moradia, com o objetivo de conferir título de reconhecimento de posse a famílias de baixa renda;

V

outras medidas cabíveis.