Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.124 de 30 de dezembro de 2024
Art. 19
O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas nesta lei e em créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos, entidades e fundos estaduais, de alterações de suas competências, atribuições ou denominações e de alterações associadas à substituição do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais - Siafi-MG - por outro sistema estadual de acompanhamento da gestão orçamentária e financeira, mantida a estrutura programática, conforme definida no art. 14 da Lei nº 24.945, de 2024, bem como as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidos no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG 2024-2027.
Parágrafo único
- A transposição, o remanejamento e a transferência a que se refere o caput não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas nesta lei ou em créditos adicionais, podendo haver adequação da classificação institucional e funcional ao novo órgão ou à entidade.