Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.124 de 30 de dezembro de 2024
Art. 16
A ordenação de despesa dos benefícios previdenciários da ALMG, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça Militar, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, quando executada em ações orçamentárias próprias alocadas ao FFP-MG, será realizada por esses órgãos.
Parágrafo único
- Para os fins do disposto no art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o cômputo da despesa a que se refere o caput obedecerá ao limite fixado para cada órgão ordenador da despesa.