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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.123 de 30 de dezembro de 2024


Art. 4º

O relatório anual de avaliação de que trata o art. 13 da Lei nº 24.677, de 2024, conterá os dados do Índice Mineiro de Responsabilidade Social - IMRS -, por Região Geográfica Intermediária.