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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.111 de 27 de dezembro de 2024

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Art. 1º

– Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Mutum o imóvel com área de 10.000m² (dez mil metros quadrados), situado no Povoado de Santa Maria, zona rural, naquele município, e registrado sob o nº 4.065, no Livro 3-F, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mutum.

Parágrafo único

– O imóvel a que se refere o caput destina-se ao funcionamento de instituição de ensino municipal.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.111 /2024