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Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.111 de 27 de dezembro de 2024

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Mutum o imóvel que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Mutum o imóvel com área de 10.000m² (dez mil metros quadrados), situado no Povoado de Santa Maria, zona rural, naquele município, e registrado sob o nº 4.065, no Livro 3-F, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mutum.

Parágrafo único

– O imóvel a que se refere o caput destina-se ao funcionamento de instituição de ensino municipal.

Art. 2º

– O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do doador se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.111 de 27 de dezembro de 2024