Artigo 8º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.090 de 23 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Em decorrência da extinção de cargos de que trata o art. 7º, os quantitativos de cargos de provimento efetivo das carreiras a que se refere aquele artigo, constantes no Anexo I da Lei nº 15.293, de 2004, passam a ser:
I
"160.844", para a carreira de Professor de Educação Básica, constante no item I.1;
II
"11.440", para a carreira de Especialista em Educação Básica, constante no item I.2;
III
"37.472", para a carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica, constante no item I.8.