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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.090 de 23 de dezembro de 2024

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Art. 8º

– Em decorrência da extinção de cargos de que trata o art. 7º, os quantitativos de cargos de provimento efetivo das carreiras a que se refere aquele artigo, constantes no Anexo I da Lei nº 15.293, de 2004, passam a ser:

I

"160.844", para a carreira de Professor de Educação Básica, constante no item I.1;

II

"11.440", para a carreira de Especialista em Educação Básica, constante no item I.2;

III

"37.472", para a carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica, constante no item I.8.

Art. 8º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.090 /2024