Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.072 de 20 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica instituído o passaporte sanitário para permitir o trânsito livre de animais no Estado, conforme regulamento.
§ 1º
– O passaporte sanitário será emitido para a participação de animais em eventos agropecuários, culturais, desportivos ou de lazer e em atividades de policiamento ou de auxílio terapêutico.
§ 2º
– O passaporte sanitário, regularmente expedido pelo Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA – e com os registros sanitários válidos, equivale à Guia de Trânsito Animal – GTA.
§ 3º
– O passaporte sanitário terá validade de um ano e sua regularidade estará vinculada à validade dos exames e dos atestados clínicos e laboratoriais obrigatórios para os animais.