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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.072 de 20 de dezembro de 2024

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Art. 1º

– Fica instituído o passaporte sanitário para permitir o trânsito livre de animais no Estado, conforme regulamento.

§ 1º

– O passaporte sanitário será emitido para a participação de animais em eventos agropecuários, culturais, desportivos ou de lazer e em atividades de policiamento ou de auxílio terapêutico.

§ 2º

– O passaporte sanitário, regularmente expedido pelo Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA – e com os registros sanitários válidos, equivale à Guia de Trânsito Animal – GTA.

§ 3º

– O passaporte sanitário terá validade de um ano e sua regularidade estará vinculada à validade dos exames e dos atestados clínicos e laboratoriais obrigatórios para os animais.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.072 /2024