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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.046 de 11 de dezembro de 2024

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Art. 1º

– Fica instituída a política estadual de produção social de moradias por autogestão, direcionada à habitação de interesse social.

Parágrafo único

– Para fins do disposto nesta lei, entende-se por produção social de moradias por autogestão o processo solidário de construção, reforma, melhoria, urbanização, requalificação habitacional ou regularização fundiária urbana de interesse social realizado por associados, com o auxílio de assessoria técnica.