Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.046 de 11 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica instituída a política estadual de produção social de moradias por autogestão, direcionada à habitação de interesse social.
Parágrafo único
– Para fins do disposto nesta lei, entende-se por produção social de moradias por autogestão o processo solidário de construção, reforma, melhoria, urbanização, requalificação habitacional ou regularização fundiária urbana de interesse social realizado por associados, com o auxílio de assessoria técnica.