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Artigo 24, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.502 de 10 de dezembro de 1961

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Art. 24

A quota de abono de família estabelecida na Lei n. 296, de 7 de dezembro de 1948, e modificada pelo art. 51 da Lei n. 2.001, de 17 de dezembro de 1959, e pelo art. 10 da Lei n. 2.253, de 22 de dezembro de 1960, passa a ser de Cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros) por dependente, observadas as prescrições da legislação própria.

Parágrafo único

- (vetado). (Vide art. 7º da Lei nº 2.655, de 8/12/1962.)