Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.502 de 10 de dezembro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 24
A quota de abono de família estabelecida na Lei n. 296, de 7 de dezembro de 1948, e modificada pelo art. 51 da Lei n. 2.001, de 17 de dezembro de 1959, e pelo art. 10 da Lei n. 2.253, de 22 de dezembro de 1960, passa a ser de Cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros) por dependente, observadas as prescrições da legislação própria.
Parágrafo único
- (vetado). (Vide art. 7º da Lei nº 2.655, de 8/12/1962.)