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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.502 de 10 de dezembro de 1961

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Art. 10

(Vetado) aos atuais extranumerários, tarefeiros e contratados (vetado) estendem-se (vetado) vantagens assegurados nos artigos 1º e 4º desta lei, (vetado).

Parágrafo único

- (vetado).