Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.502 de 10 de dezembro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 10
(Vetado) aos atuais extranumerários, tarefeiros e contratados (vetado) estendem-se (vetado) vantagens assegurados nos artigos 1º e 4º desta lei, (vetado).
Parágrafo único
- (vetado).