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Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.972 de 17 de setembro de 2024

Acrescenta dispositivo ao art. 4º da Lei nº 12.666, de 4 de novembro de 1997, que dispõe sobre a política estadual de amparo ao idoso e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 17 de setembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica acrescentado ao § 1º do art. 4º da Lei nº 12.666, de 4 de novembro de 1997, o seguinte inciso X: "Art. 4º – (…) § 1º – (…) X – o incentivo a ações de apadrinhamento afetivo de pessoas idosas que residam em instituições de longa permanência.".

Art. 2º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.972 de 17 de setembro de 2024