Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.941 de 26 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica instituído no Estado o mês Julho das Pretas, a ser comemorado anualmente durante o mês de julho.
Parágrafo único
– O mês comemorativo a que se refere o caput tem como objetivos:
I
dar visibilidade e contribuir para a preservação da memória da luta do movimento das mulheres negras;
II
impulsionar a participação política e a formação de lideranças entre as mulheres negras;
III
suscitar a produção de conhecimento sobre a situação social, econômica e cultural das mulheres negras, visando à desconstrução de estereótipos;
IV
estimular ações para a promoção e a defesa dos direitos das mulheres negras, visando à reparação e à superação das desigualdades de gênero e de raça;
V
estimular o enfrentamento da impunidade dos atos de violência cometidos contra as mulheres negras;
VI
estimular a articulação dos órgãos de controle administrativo e das instituições do sistema de justiça para a responsabilização e a reparação dos atos violentos do Estado que atingem as mulheres negras.