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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.941 de 26 de julho de 2024

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Art. 1º

– Fica instituído no Estado o mês Julho das Pretas, a ser comemorado anualmente durante o mês de julho.

Parágrafo único

– O mês comemorativo a que se refere o caput tem como objetivos:

I

dar visibilidade e contribuir para a preservação da memória da luta do movimento das mulheres negras;

II

impulsionar a participação política e a formação de lideranças entre as mulheres negras;

III

suscitar a produção de conhecimento sobre a situação social, econômica e cultural das mulheres negras, visando à desconstrução de estereótipos;

IV

estimular ações para a promoção e a defesa dos direitos das mulheres negras, visando à reparação e à superação das desigualdades de gênero e de raça;

V

estimular o enfrentamento da impunidade dos atos de violência cometidos contra as mulheres negras;

VI

estimular a articulação dos órgãos de controle administrativo e das instituições do sistema de justiça para a responsabilização e a reparação dos atos violentos do Estado que atingem as mulheres negras.