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Artigo 4º, Inciso VIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.931 de 25 de julho de 2024

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Art. 4º

– São diretrizes da política de que trata esta lei:

I

promoção da agricultura irrigada em articulação com as demais políticas públicas setoriais;

II

apoio a projetos que promovam a irrigação de forma sustentável e a produção de água;

III

estímulo à organização dos agricultores irrigantes por meio do associativismo, do cooperativismo e de outras formas de consorciação;

IV

incentivo à participação do setor privado na agricultura irrigada, inclusive nos projetos públicos de irrigação;

V

estímulo à adoção de técnicas de gerenciamento indutoras de eficiência e sustentabilidade nos projetos de irrigação;

VI

fomento à geração e à transferência de tecnologia;

VII

desenvolvimento de resiliência climática na agricultura do Estado, em especial no semiárido mineiro;

VIII

promoção de pagamento por serviços ambientais, nos termos da legislação pertinente, em especial da Lei Federal nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021;

IX

estímulo e fomento à implantação de barraginhas e outras práticas mecânicas de conservação de solo e água, para fins de promoção da recarga hídrica dos mananciais.