Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.931 de 25 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– São diretrizes da política de que trata esta lei:
I
promoção da agricultura irrigada em articulação com as demais políticas públicas setoriais;
II
apoio a projetos que promovam a irrigação de forma sustentável e a produção de água;
III
estímulo à organização dos agricultores irrigantes por meio do associativismo, do cooperativismo e de outras formas de consorciação;
IV
incentivo à participação do setor privado na agricultura irrigada, inclusive nos projetos públicos de irrigação;
V
estímulo à adoção de técnicas de gerenciamento indutoras de eficiência e sustentabilidade nos projetos de irrigação;
VI
fomento à geração e à transferência de tecnologia;
VII
desenvolvimento de resiliência climática na agricultura do Estado, em especial no semiárido mineiro;
VIII
promoção de pagamento por serviços ambientais, nos termos da legislação pertinente, em especial da Lei Federal nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021;
IX
estímulo e fomento à implantação de barraginhas e outras práticas mecânicas de conservação de solo e água, para fins de promoção da recarga hídrica dos mananciais.