Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 39, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.931 de 25 de julho de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 39

– Constituem obrigações do agricultor irrigante em projetos públicos de irrigação:

I

promover o aproveitamento econômico de seu lote, mediante exercício da agricultura irrigada;

II

adotar práticas e técnicas de irrigação que promovam a conservação dos recursos ambientais, em especial do solo e dos recursos hídricos;

III

empregar práticas e técnicas de irrigação adequadas às condições da região e à cultura escolhida;

IV

colaborar com a fiscalização das atividades inerentes ao sistema de produção e uso da água e do solo, prestando, em tempo hábil, as informações solicitadas;

V

colaborar com a conservação, a manutenção, a ampliação, a modernização e a modificação das infraestruturas de irrigação de uso comum, de apoio à produção e social;

VI

promover a conservação, a manutenção, a ampliação, a modernização e a modificação da infraestrutura parcelar;

VII

pagar, com a periodicidade definida em regulamento, pelos serviços de irrigação colocados a sua disposição;

VIII

pagar, conforme o caso, com a periodicidade definida em regulamento, as parcelas referentes à aquisição ou ao uso da unidade parcelar e ao custo de implantação das infraestruturas de irrigação de uso comum e de apoio à produção.

§ 1º

– Nos casos de projetos de irrigação mistos e privados, aplicam-se ao agricultor irrigante somente o disposto nos incisos II a IV do caput.

§ 2º

– As obrigações dos agricultores irrigantes cujos projetos tenham sido beneficiados com incentivos do poder público serão definidas em regulamento, observada a legislação federal e estadual pertinente. Subseção IV Das Penalidades aos Agricultores Irrigantes