Artigo 39 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.931 de 25 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 39
– Constituem obrigações do agricultor irrigante em projetos públicos de irrigação:
I
promover o aproveitamento econômico de seu lote, mediante exercício da agricultura irrigada;
II
adotar práticas e técnicas de irrigação que promovam a conservação dos recursos ambientais, em especial do solo e dos recursos hídricos;
III
empregar práticas e técnicas de irrigação adequadas às condições da região e à cultura escolhida;
IV
colaborar com a fiscalização das atividades inerentes ao sistema de produção e uso da água e do solo, prestando, em tempo hábil, as informações solicitadas;
V
colaborar com a conservação, a manutenção, a ampliação, a modernização e a modificação das infraestruturas de irrigação de uso comum, de apoio à produção e social;
VI
promover a conservação, a manutenção, a ampliação, a modernização e a modificação da infraestrutura parcelar;
VII
pagar, com a periodicidade definida em regulamento, pelos serviços de irrigação colocados a sua disposição;
VIII
pagar, conforme o caso, com a periodicidade definida em regulamento, as parcelas referentes à aquisição ou ao uso da unidade parcelar e ao custo de implantação das infraestruturas de irrigação de uso comum e de apoio à produção.
§ 1º
– Nos casos de projetos de irrigação mistos e privados, aplicam-se ao agricultor irrigante somente o disposto nos incisos II a IV do caput.
§ 2º
– As obrigações dos agricultores irrigantes cujos projetos tenham sido beneficiados com incentivos do poder público serão definidas em regulamento, observada a legislação federal e estadual pertinente. Subseção IV Das Penalidades aos Agricultores Irrigantes