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Artigo 39 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.931 de 25 de julho de 2024

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Art. 39

– Constituem obrigações do agricultor irrigante em projetos públicos de irrigação:

I

promover o aproveitamento econômico de seu lote, mediante exercício da agricultura irrigada;

II

adotar práticas e técnicas de irrigação que promovam a conservação dos recursos ambientais, em especial do solo e dos recursos hídricos;

III

empregar práticas e técnicas de irrigação adequadas às condições da região e à cultura escolhida;

IV

colaborar com a fiscalização das atividades inerentes ao sistema de produção e uso da água e do solo, prestando, em tempo hábil, as informações solicitadas;

V

colaborar com a conservação, a manutenção, a ampliação, a modernização e a modificação das infraestruturas de irrigação de uso comum, de apoio à produção e social;

VI

promover a conservação, a manutenção, a ampliação, a modernização e a modificação da infraestrutura parcelar;

VII

pagar, com a periodicidade definida em regulamento, pelos serviços de irrigação colocados a sua disposição;

VIII

pagar, conforme o caso, com a periodicidade definida em regulamento, as parcelas referentes à aquisição ou ao uso da unidade parcelar e ao custo de implantação das infraestruturas de irrigação de uso comum e de apoio à produção.

§ 1º

– Nos casos de projetos de irrigação mistos e privados, aplicam-se ao agricultor irrigante somente o disposto nos incisos II a IV do caput.

§ 2º

– As obrigações dos agricultores irrigantes cujos projetos tenham sido beneficiados com incentivos do poder público serão definidas em regulamento, observada a legislação federal e estadual pertinente. Subseção IV Das Penalidades aos Agricultores Irrigantes