Artigo 30, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.931 de 25 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 30
– Os projetos públicos de irrigação poderão prever a transferência da propriedade ou da posse das unidades parcelares e das infraestruturas de uso comum e de apoio à produção aos agricultores irrigantes, por meio de quaisquer dos regimes previstos na Lei Federal nº 12.787, de 2013.
Parágrafo único
– A transferência da posse das infraestruturas de uso comum e de apoio à produção, existentes em projeto público de irrigação, poderá ser realizada de forma direta quando celebrada com organização de irrigantes vinculada ao respectivo projeto, observado o disposto no art. 42.