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Artigo 29, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.931 de 25 de julho de 2024

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Art. 29

– Os projetos públicos de irrigação poderão ser implantados:

I

diretamente pelo poder público;

II

mediante concessão de serviço público, precedida ou não de execução de obra pública;

III

mediante permissão de serviço público;

IV

mediante os instrumentos previstos na Lei Federal nº 13.019, de 2014.

§ 1º

– Os projetos públicos de irrigação poderão ser implantados em terras de domínio público ou privado, mediante processos de desapropriação ou parcerias.

§ 2º

– O poder público implantará projetos de irrigação destinados a agricultores irrigantes familiares, a fim de promover o desenvolvimento local e regional em regiões com baixos indicadores socioeconômicos ou para o reassentamento de populações afetadas pela execução e instalação de empreendimentos públicos.

§ 3º

– Nas hipóteses previstas nos incisos II a IV do caput, o edital de licitação disporá sobre a seleção dos agricultores irrigantes e sobre as tarifas e os outros preços a que esses agricultores estarão sujeitos.