Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.931 de 25 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 29
– Os projetos públicos de irrigação poderão ser implantados:
I
diretamente pelo poder público;
II
mediante concessão de serviço público, precedida ou não de execução de obra pública;
III
mediante permissão de serviço público;
IV
mediante os instrumentos previstos na Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 1º
– Os projetos públicos de irrigação poderão ser implantados em terras de domínio público ou privado, mediante processos de desapropriação ou parcerias.
§ 2º
– O poder público implantará projetos de irrigação destinados a agricultores irrigantes familiares, a fim de promover o desenvolvimento local e regional em regiões com baixos indicadores socioeconômicos ou para o reassentamento de populações afetadas pela execução e instalação de empreendimentos públicos.
§ 3º
– Nas hipóteses previstas nos incisos II a IV do caput, o edital de licitação disporá sobre a seleção dos agricultores irrigantes e sobre as tarifas e os outros preços a que esses agricultores estarão sujeitos.