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Artigo 27, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.931 de 25 de julho de 2024

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Art. 27

– A declaração de utilidade pública de que tratam os arts. 23 e 25 fica condicionada à prévia elaboração de ZAP da sub-bacia hidrográfica, em articulação com o plano diretor da bacia hidrográfica correspondente, nos termos de regulamento.

§ 1º

– A elaboração do ZAP contará com a participação da sociedade civil, bem como do respectivo comitê de bacia hidrográfica.

§ 2º

– Sem prejuízo do disposto no inciso I do parágrafo único do art. 9º, constarão no ZAP:

I

áreas passíveis de reservação de água;

II

técnicas de conservação de água e solo necessárias à gestão integrada da bacia;

III

condicionantes ambientais para a implementação de agricultura irrigada. (Artigo regulamentado pelo Decreto nº 49.072, de 8/7/2025.) Seção II Dos Projetos Públicos de Irrigação