Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.931 de 25 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 27
– A declaração de utilidade pública de que tratam os arts. 23 e 25 fica condicionada à prévia elaboração de ZAP da sub-bacia hidrográfica, em articulação com o plano diretor da bacia hidrográfica correspondente, nos termos de regulamento.
§ 1º
– A elaboração do ZAP contará com a participação da sociedade civil, bem como do respectivo comitê de bacia hidrográfica.
§ 2º
– Sem prejuízo do disposto no inciso I do parágrafo único do art. 9º, constarão no ZAP:
I
áreas passíveis de reservação de água;
II
técnicas de conservação de água e solo necessárias à gestão integrada da bacia;
III
condicionantes ambientais para a implementação de agricultura irrigada. (Artigo regulamentado pelo Decreto nº 49.072, de 8/7/2025.) Seção II Dos Projetos Públicos de Irrigação