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Artigo 17, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.931 de 25 de julho de 2024

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Art. 17

– O poder público terá atuação principal na fiscalização de projetos de irrigação e terá atuação principal ou supletiva na elaboração, no financiamento, na execução, na operação e no acompanhamento de projetos de irrigação.

§ 1º

– A concessão de incentivos e benefícios de natureza financeira e orçamentária aos projetos de irrigação ficará restrita aos projetos que tenham sido previamente aprovados pelo órgão estadual competente e à existência de disponibilidade financeira e orçamentária para a ação pretendida, respeitados a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO – e o Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG.

§ 2º

– Em projetos de irrigação financiados total ou parcialmente pelo poder público, o estudo de viabilidade a que se refere o art. 20 será submetido à aprovação do órgão competente.