Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.931 de 25 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 17
– O poder público terá atuação principal na fiscalização de projetos de irrigação e terá atuação principal ou supletiva na elaboração, no financiamento, na execução, na operação e no acompanhamento de projetos de irrigação.
§ 1º
– A concessão de incentivos e benefícios de natureza financeira e orçamentária aos projetos de irrigação ficará restrita aos projetos que tenham sido previamente aprovados pelo órgão estadual competente e à existência de disponibilidade financeira e orçamentária para a ação pretendida, respeitados a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO – e o Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG.
§ 2º
– Em projetos de irrigação financiados total ou parcialmente pelo poder público, o estudo de viabilidade a que se refere o art. 20 será submetido à aprovação do órgão competente.