Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.909 de 23 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– As áreas objeto da doação de que trata esta lei reverterão ao patrimônio do doador se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta lei, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.