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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.909 de 23 de julho de 2024

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Art. 2º

– Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Conceição dos Ouros as áreas correspondentes aos trechos de rodovia de que trata o art. 1º.

Parágrafo único

– As áreas a que se refere o caput integrarão o perímetro urbano do Município de Conceição dos Ouros e destinam-se à instalação de vias urbanas.