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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.487 de 09 de novembro de 1878

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Art. 2º

Este município, que fará parte da comarca do Rio Pardo e terá todos os ofícios de justiça decretados por Lei, instalar-se-á, quando os seus habitantes construírem, a expensas suas, um edifício com boas acomodações para as sessões do júri e da câmara municipal, cadeia forte e bem arejada, e casa para as aulas de instrução primária de ambos os sexos.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.487 /1878