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Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.843 de 27 de junho de 2024

Acrescenta incisos ao art. 2º da Lei nº 24.333, de 25 de maio de 2023, que dispõe sobre a Caderneta de Saúde da Mulher. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 27 de junho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Ficam acrescentados ao art. 2º da Lei nº 24.333, de 25 de maio de 2023, os seguintes incisos VI a VIII: "Art. 2º – (…) VI – difundir informações sobre as doenças mais prevalentes entre as mulheres e as formas de prevenção dessas doenças; VII – orientar as mulheres sobre a existência de ações de planejamento familiar no Sistema Único de Saúde – SUS; VIII – divulgar os serviços de atenção, no âmbito do SUS, voltados às pessoas em situação de violência sexual.".

Art. 2º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.843 de 27 de junho de 2024