Artigo 7º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.839 de 27 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Para a consecução dos objetivos da política de que trata esta lei, o Estado poderá:
I
oferecer, direta ou indiretamente, a agentes públicos municipais e estaduais cursos de capacitação para a observância dos princípios e diretrizes e a consecução dos objetivos estabelecidos nesta lei;
II
auxiliar na criação e na implantação de órgãos e entidades encarregados de estratégias para o desenvolvimento de cidades inteligentes;
III
consignar na legislação orçamentária recursos financeiros para o custeio de programas, projetos, obras e serviços voltados para os objetivos previstos nesta lei;
IV
promover ciclos de debates, fóruns técnicos, seminários, entre outros eventos, com o objetivo de otimizar as ações em prol do desenvolvimento de cidades inteligentes;
V
prestar auxílio técnico nos serviços e nas atividades relacionados com o desenvolvimento de cidades inteligentes.