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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.839 de 27 de junho de 2024

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Art. 7º

– Para a consecução dos objetivos da política de que trata esta lei, o Estado poderá:

I

oferecer, direta ou indiretamente, a agentes públicos municipais e estaduais cursos de capacitação para a observância dos princípios e diretrizes e a consecução dos objetivos estabelecidos nesta lei;

II

auxiliar na criação e na implantação de órgãos e entidades encarregados de estratégias para o desenvolvimento de cidades inteligentes;

III

consignar na legislação orçamentária recursos financeiros para o custeio de programas, projetos, obras e serviços voltados para os objetivos previstos nesta lei;

IV

promover ciclos de debates, fóruns técnicos, seminários, entre outros eventos, com o objetivo de otimizar as ações em prol do desenvolvimento de cidades inteligentes;

V

prestar auxílio técnico nos serviços e nas atividades relacionados com o desenvolvimento de cidades inteligentes.