Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.839 de 27 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– São objetivos da política estadual de apoio e incentivo às cidades inteligentes – Minas Inteligente:
I
estimular o desenvolvimento colaborativo entre sociedade, empresas investidoras e municípios de todo o Estado;
II
garantir a liberdade de escolha, a livre iniciativa, a economia de mercado e a defesa do consumidor dos serviços urbanos;
III
desenvolver a pluralidade e a eficiência de soluções de serviços, equipamentos e dispositivos nos municípios;
IV
fomentar os investimentos externos, o empreendedorismo e a prosperidade econômica das cidades do Estado;
V
elevar a competitividade e a inserção internacional das cidades;
VI
disseminar a inovação da administração pública em benefício da sociedade;
VII
estimular a criatividade, por meio do fomento à colaboração, da busca de parcerias e da gestão de conhecimento, com foco no cidadão;
VIII
reduzir barreiras à inovação e ao empreendedorismo, estimular o desenvolvimento de startups e fomentar a criação de ambiente regulatório experimental, nos termos da Lei Complementar Federal nº 182, de 1º de junho de 2021;
IX
fortalecer os arranjos produtivos locais, propiciando sua inserção na economia digital e na governança das cidades e regiões metropolitanas;
X
ampliar o governo eletrônico com transparência, segurança e privacidade dos dados e sistemas;
XI
reduzir as desigualdades econômicas e sociais entre municípios;
XII
capacitar a população e os gestores públicos para o aprimoramento da gestão e a governança das cidades e para o uso de tecnologias da informação e comunicação;
XIII
desenvolver protótipos e soluções para problemas enfrentados nas cidades;
XIV
reduzir a poluição ambiental e o consumo de recursos naturais, bem como a emissão de gases de efeito estufa no ambiente urbano;
XV
reduzir as desigualdades e promover a inclusão social, em especial a dos idosos e das pessoas com deficiência;
XVI
garantir a implementação da Base Nacional Comum Curricular nas escolas, bem como o uso crescente e inclusivo de tecnologias para aprimorar e interconectar os serviços e a infraestrutura das cidades na educação básica e qualificar a força de trabalho nas tecnologias e nas competências e habilidades demandadas pela economia digital;
XVII
estimular práticas de economia verde;
XVIII
contribuir de maneira estratégica para o cumprimento dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ODS;
XIX
monitorar e prevenir o risco de catástrofes e desastres ambientais.