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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.839 de 27 de junho de 2024

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Art. 4º

– São objetivos da política estadual de apoio e incentivo às cidades inteligentes – Minas Inteligente:

I

estimular o desenvolvimento colaborativo entre sociedade, empresas investidoras e municípios de todo o Estado;

II

garantir a liberdade de escolha, a livre iniciativa, a economia de mercado e a defesa do consumidor dos serviços urbanos;

III

desenvolver a pluralidade e a eficiência de soluções de serviços, equipamentos e dispositivos nos municípios;

IV

fomentar os investimentos externos, o empreendedorismo e a prosperidade econômica das cidades do Estado;

V

elevar a competitividade e a inserção internacional das cidades;

VI

disseminar a inovação da administração pública em benefício da sociedade;

VII

estimular a criatividade, por meio do fomento à colaboração, da busca de parcerias e da gestão de conhecimento, com foco no cidadão;

VIII

reduzir barreiras à inovação e ao empreendedorismo, estimular o desenvolvimento de startups e fomentar a criação de ambiente regulatório experimental, nos termos da Lei Complementar Federal nº 182, de 1º de junho de 2021;

IX

fortalecer os arranjos produtivos locais, propiciando sua inserção na economia digital e na governança das cidades e regiões metropolitanas;

X

ampliar o governo eletrônico com transparência, segurança e privacidade dos dados e sistemas;

XI

reduzir as desigualdades econômicas e sociais entre municípios;

XII

capacitar a população e os gestores públicos para o aprimoramento da gestão e a governança das cidades e para o uso de tecnologias da informação e comunicação;

XIII

desenvolver protótipos e soluções para problemas enfrentados nas cidades;

XIV

reduzir a poluição ambiental e o consumo de recursos naturais, bem como a emissão de gases de efeito estufa no ambiente urbano;

XV

reduzir as desigualdades e promover a inclusão social, em especial a dos idosos e das pessoas com deficiência;

XVI

garantir a implementação da Base Nacional Comum Curricular nas escolas, bem como o uso crescente e inclusivo de tecnologias para aprimorar e interconectar os serviços e a infraestrutura das cidades na educação básica e qualificar a força de trabalho nas tecnologias e nas competências e habilidades demandadas pela economia digital;

XVII

estimular práticas de economia verde;

XVIII

contribuir de maneira estratégica para o cumprimento dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ODS;

XIX

monitorar e prevenir o risco de catástrofes e desastres ambientais.