Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.822 de 20 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A implementação da política de que trata esta lei se dará por meio de:
I
apoio aos Poderes Executivos e Legislativos municipais para a elaboração e a implementação de normas relativas à implantação da infraestrutura de suporte de telecomunicações;
II
realização de eventos com os Poderes Legislativos municipais para divulgação dos impactos e ganhos advindos da implantação do 5G e definição de estratégias para fomentar a expansão da infraestrutura de telecomunicações por legislações modernas e processos ágeis, eficazes e eficientes de licenciamento;
III
promoção do debate entre os vários interlocutores envolvidos na implantação do 5G, incluídos órgãos e entidades públicos federais, estaduais e municipais, empreendedores da indústria de telecomunicações e entidades representativas dos setores produtivos da economia digital baseada na conectividade.