Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.822 de 20 de junho de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

– A implementação da política de que trata esta lei se dará por meio de:

I

apoio aos Poderes Executivos e Legislativos municipais para a elaboração e a implementação de normas relativas à implantação da infraestrutura de suporte de telecomunicações;

II

realização de eventos com os Poderes Legislativos municipais para divulgação dos impactos e ganhos advindos da implantação do 5G e definição de estratégias para fomentar a expansão da infraestrutura de telecomunicações por legislações modernas e processos ágeis, eficazes e eficientes de licenciamento;

III

promoção do debate entre os vários interlocutores envolvidos na implantação do 5G, incluídos órgãos e entidades públicos federais, estaduais e municipais, empreendedores da indústria de telecomunicações e entidades representativas dos setores produtivos da economia digital baseada na conectividade.