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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.822 de 20 de junho de 2024

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Art. 3º

– A implementação da política de que trata esta lei se dará por meio de:

I

apoio aos Poderes Executivos e Legislativos municipais para a elaboração e a implementação de normas relativas à implantação da infraestrutura de suporte de telecomunicações;

II

realização de eventos com os Poderes Legislativos municipais para divulgação dos impactos e ganhos advindos da implantação do 5G e definição de estratégias para fomentar a expansão da infraestrutura de telecomunicações por legislações modernas e processos ágeis, eficazes e eficientes de licenciamento;

III

promoção do debate entre os vários interlocutores envolvidos na implantação do 5G, incluídos órgãos e entidades públicos federais, estaduais e municipais, empreendedores da indústria de telecomunicações e entidades representativas dos setores produtivos da economia digital baseada na conectividade.