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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.819 de 14 de junho de 2024

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Art. 2º

– Para a obtenção do Selo Empresa Comprometida com a Prevenção e o Enfrentamento da Obesidade, caberá à empresa interessada:

I

desenvolver ações voltadas para a promoção do autocuidado e da responsabilidade com a própria saúde;

II

promover ações informativas sobre temas relacionados com a prevenção e o enfrentamento da obesidade e do sobrepeso;

III

divulgar políticas públicas ou campanhas adotadas no âmbito do Estado que promovam a alimentação saudável;

IV

promover iniciativas relacionadas com a alimentação saudável e o estímulo à prática de atividade física;

V

divulgar para seus trabalhadores as diretrizes alimentares oficiais do governo;

VI

contribuir para a criação de ambiente de trabalho que favoreça a redução da ansiedade e do estresse;

VII

manter local e condições adequados para as refeições dos funcionários;

VIII

oferecer cardápio com opções de alimentação saudável, quando for o caso.

Parágrafo único

– A forma e os critérios de concessão do Selo Empresa Comprometida com a Prevenção e o Enfrentamento da Obesidade e os casos de sua revogação serão estabelecidos pelo Poder Executivo, na forma de regulamento.