Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.819 de 14 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Para a obtenção do Selo Empresa Comprometida com a Prevenção e o Enfrentamento da Obesidade, caberá à empresa interessada:
I
desenvolver ações voltadas para a promoção do autocuidado e da responsabilidade com a própria saúde;
II
promover ações informativas sobre temas relacionados com a prevenção e o enfrentamento da obesidade e do sobrepeso;
III
divulgar políticas públicas ou campanhas adotadas no âmbito do Estado que promovam a alimentação saudável;
IV
promover iniciativas relacionadas com a alimentação saudável e o estímulo à prática de atividade física;
V
divulgar para seus trabalhadores as diretrizes alimentares oficiais do governo;
VI
contribuir para a criação de ambiente de trabalho que favoreça a redução da ansiedade e do estresse;
VII
manter local e condições adequados para as refeições dos funcionários;
VIII
oferecer cardápio com opções de alimentação saudável, quando for o caso.
Parágrafo único
– A forma e os critérios de concessão do Selo Empresa Comprometida com a Prevenção e o Enfrentamento da Obesidade e os casos de sua revogação serão estabelecidos pelo Poder Executivo, na forma de regulamento.