Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.805 de 11 de junho de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

– As contratações com fundamento nesta lei somente poderão ser feitas com amparo de dotação orçamentária específica, mediante prévia autorização do dirigente máximo do órgão ou da entidade contratante.

Parágrafo único

– Os órgãos e as entidades contratantes encaminharão ao órgão ou à autoridade competente para a autorização da contratação e o controle do cumprimento do disposto nesta lei solicitação de autorização de contratação e síntese dos contratos temporários que pretendem realizar e, posteriormente, daqueles efetivamente realizados, nos termos de regulamento.