Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.805 de 11 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– As contratações com fundamento nesta lei somente poderão ser feitas com amparo de dotação orçamentária específica, mediante prévia autorização do dirigente máximo do órgão ou da entidade contratante.
Parágrafo único
– Os órgãos e as entidades contratantes encaminharão ao órgão ou à autoridade competente para a autorização da contratação e o controle do cumprimento do disposto nesta lei solicitação de autorização de contratação e síntese dos contratos temporários que pretendem realizar e, posteriormente, daqueles efetivamente realizados, nos termos de regulamento.