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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.805 de 11 de junho de 2024

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Art. 7º

– As contratações com fundamento nesta lei somente poderão ser feitas com amparo de dotação orçamentária específica, mediante prévia autorização do dirigente máximo do órgão ou da entidade contratante.

Parágrafo único

– Os órgãos e as entidades contratantes encaminharão ao órgão ou à autoridade competente para a autorização da contratação e o controle do cumprimento do disposto nesta lei solicitação de autorização de contratação e síntese dos contratos temporários que pretendem realizar e, posteriormente, daqueles efetivamente realizados, nos termos de regulamento.