Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.805 de 11 de junho de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

– A contratação de pessoal com fundamento nesta lei será feita mediante processo seletivo, nos termos de regulamento, observado o disposto no art. 289 da Constituição do Estado.

§ 1º

– O processo seletivo a que se refere o caput será realizado de forma periódica, em intervalos que não ultrapassem o período de vinte e quatro meses entre cada um.

§ 2º

– Os processos seletivos a que se refere o caput serão publicizados:

I

com a publicação de extrato do edital no diário oficial do Poder Executivo estadual;

II

com a disponibilização do inteiro teor do edital em site oficial do órgão ou da entidade contratante na internet ou no portal de serviços.

§ 3º

– O edital do processo seletivo a que se refere o caput conterá, no mínimo, o período, o local, as condições e o valor, quando houver.

§ 4º

– A contratação para os cargos previstos no inciso I do caput do art. 3º observará como diretriz a manutenção das regras utilizadas no processo de seleção realizado para o ano escolar de 2023.

§ 5º

– A contratação prevista no inciso I do caput do art. 4º prescindirá de processo seletivo.