Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.805 de 11 de junho de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

– A contratação de pessoal com fundamento nesta lei será feita mediante processo seletivo, nos termos de regulamento, observado o disposto no art. 289 da Constituição do Estado.

§ 1º

– O processo seletivo a que se refere o caput será realizado de forma periódica, em intervalos que não ultrapassem o período de vinte e quatro meses entre cada um.

§ 2º

– Os processos seletivos a que se refere o caput serão publicizados:

I

com a publicação de extrato do edital no diário oficial do Poder Executivo estadual;

II

com a disponibilização do inteiro teor do edital em site oficial do órgão ou da entidade contratante na internet ou no portal de serviços.

§ 3º

– O edital do processo seletivo a que se refere o caput conterá, no mínimo, o período, o local, as condições e o valor, quando houver.

§ 4º

– A contratação para os cargos previstos no inciso I do caput do art. 3º observará como diretriz a manutenção das regras utilizadas no processo de seleção realizado para o ano escolar de 2023.

§ 5º

– A contratação prevista no inciso I do caput do art. 4º prescindirá de processo seletivo.