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Artigo 20, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.805 de 11 de junho de 2024

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Art. 20

– Nos órgãos e nas entidades cujo quantitativo de contratados temporários do magistério, na data de publicação desta lei, figure acima do percentual máximo de 30% (trinta por cento) estabelecido no § 4º do art. 4º, a adequação ao referido percentual poderá ser feita de forma escalonada, observado o seguinte cronograma:

I

aplicação do percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) até 31 de julho de 2025;

II

aplicação do percentual máximo de 40% (quarenta por cento) até 31 de julho de 2026;

III

aplicação do percentual máximo de 30% (trinta por cento) até 31 de julho de 2027.