Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.805 de 11 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 20
– Nos órgãos e nas entidades cujo quantitativo de contratados temporários do magistério, na data de publicação desta lei, figure acima do percentual máximo de 30% (trinta por cento) estabelecido no § 4º do art. 4º, a adequação ao referido percentual poderá ser feita de forma escalonada, observado o seguinte cronograma:
I
aplicação do percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) até 31 de julho de 2025;
II
aplicação do percentual máximo de 40% (quarenta por cento) até 31 de julho de 2026;
III
aplicação do percentual máximo de 30% (trinta por cento) até 31 de julho de 2027.