Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.805 de 11 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:
I
educação básica a formada pela educação infantil, pelo ensino fundamental e pelo ensino médio, e suas modalidades;
II
educação superior a formada pelos cursos sequenciais, de graduação, de pós-graduação e de extensão;
III
educação profissional e tecnológica a formada pelos cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, de educação profissional técnica de nível médio e de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação;
IV
contratado temporário do magistério o profissional contratado para o exercício de funções de magistério, nos termos desta lei.